Nova norma da Susep para adequação aos critérios ESG entra em vigor no próximo dia 1º

Nova norma da Susep para adequação aos critérios ESG entra em vigor no próximo dia 1º

Por Rafaela Aiex Parra e Manoela Barnack*

Rafaela Aiex

Recentemente foi publicada a Circular n. 666/2022 pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) tratando sobre os requisitos de sustentabilidade para sociedades seguradoras, entidade abertas de previdência complementar (EACP’s), sociedades de capitalização e resseguradoras locais, como forma de adequação aos critérios de ESG.

Em suma, norma pretende a apuração e mitigação, pelas então chamadas “supervisionadas”, dos riscos ambientais, climáticos e sociais, compatíveis com seu porte e levando em conta suas atividades, operações, serviços, clientes, fornecedores e prestadores de serviços.

Manoela Barnack

Para tanto, traz em seu art. 3º a previsão pela elaboração de estudo de materialidade dos riscos de sustentabilidade a que possam ser expostas, resultante de probabilidade e impacto estimados. A partir daí, a obrigação é de gerenciar os riscos, mas, por oportuno, de servir como critério base para a precificação, levando em conta, por exemplo, o histórico e comprometimento do cliente com a gestão da sustentabilidade e a capacidade do cliente em mitigar os riscos associados (art. 5º).

Assim, além de internamente promoverem a sustentabilidade, o farão também de forma externa, recompensando clientes e prestadores que também o fizerem.

Além disso, a nova norma também estabelece em seu art. 6º, o levantamento de critérios para seleção de investimentos que levem em conta os riscos de sustentabilidade e boas práticas de governança.

Não poderia ser deixada de lado, então, a previsão para elaboração de uma política de sustentabilidade pelas supervisionadas, estabelecendo seus princípios e diretrizes na condução dos seus negócios, conforme nos traz o art. 8º e seguintes.

Tal política deve considerar, dentre outros, a preservação do meio ambiente e a transição para uma economia de baixo carbono (art. 8º, § 1º), ou seja, a própria norma delimita seguimentos que devem ser seguidos, além de possibilitar a promoção de mecanismos para participação de partes interessadas – como prestadores de serviços e clientes (art. 8º, § 2º).

Como forma de garantir a efetividade da política, estabelece o art. 11, que as supervisionadas deverão determinar as ações que serão geradas a partir das diretrizes sustentáveis que forem estabelecidas dentro da própria política.

E, para garantir ainda mais efetividade à toda norma, estabelece que as supervisionadas deverão “elaborar e divulgar, até o dia 30 de abril de cada exercício, um relatório de sustentabilidade […]” (art. 15), trazendo, em suma, os levantamentos realizados e os respectivos resultados obtidos.

A norma entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2022, por isso, é importante que as supervisionadas estejam atentas para os prazos de adequação previstos no art. 18 para elaboração das adaptações o quanto antes, pois sabe-se que não é uma tarefa de fácil aplicação e ainda um tanto incomum dentro o ramo securitário.

A elaboração da Política de Sustentabilidade deverá obedecer a prazos que se iniciam em 31/12/22 e se encerram em 30/04/2023. A Gestão de Riscos pode ter seu prazo alongado até 30/04/2024, a depender da categoria. Já o Relatório de Sustentabilidade tem um prazo alongado e poderá ser elaborado até 30/06/2025 em certas categorias.

O Relatório de Sustentabilidade, por enquanto, deve adaptar-se ao que rege o mercado, não havendo uma padronização específica de métricas a serem utilizadas nos relatos, através de legislação específica. Ou seja, todo o passo a passo que se inicia com diagnóstico, passando pelo engajamento de stakeholders e Diretoria, definição de materialidade e medição de progresso serão o ponto inicial de relatórios bem sucedidos.

A adaptação do mercado ao ESG mostra evolução frente ao contexto da comentada norma da Susep e sua obrigatoriedade ao setor de seguros. De outro lado, a ascensão de regulação sobre o tema define sua importância frente às atividades empresariais e a perenidade sustentável do setor que é tão essencial nos mais variados nichos econômicos, com grande repercussão social.

Rafaela Aiex Parra e Manoela Barnack são, respectivamente, head da área Ambiental e advogada da área de Direito Imobiliário do escritório Araúz Advogados

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