Lei 15.040/2024 impõe ‘ultimato’ ao Seguro de Vida Corporativo

Lei 15.040/2024 impõe ‘ultimato’ ao Seguro de Vida Corporativo

Alper Seguros alerta que contratos antigos podem gerar insegurança jurídica e multas. Nova legislação fortalece o segurado, exige transparência e proíbe cancelamentos unilaterais

A entrada em vigor da Lei 15.040/2024, em dezembro de 2025, estabelece um novo e rigoroso marco regulatório para o Seguro de Vida no Brasil, trazendo maior proteção ao consumidor e exigindo uma adaptação urgente por parte de empresas e seguradoras. O principal alerta é para o seguro de vida corporativo, onde a manutenção de contratos antigos e desatualizados pode gerar um passivo jurídico e financeiro significativo.

Segundo a Alper Seguros, uma das maiores consultorias de seguros corporativos do país, o novo marco legal, que entra em vigor plenamente em dezembro de 2025, torna cláusulas antigas em desacordo com a lei nulas ou passíveis de reinterpretação, sempre em favor do segurado. É importante ressaltar que o risco de litígio aumenta, e o descumprimento das novas regras pode resultar em multas administrativas de até R$ 1 milhão e penalidades de 2% sobre o valor devido por atraso em indenizações.

“O seguro de vida corporativo, que é um benefício de atração e retenção de talentos, não pode ser uma fonte de incerteza legal. Com as novas regras, a responsabilidade pela clareza e pela conformidade contratual está diretamente ligada à governança da empresa. Diante da nova lei, é mandatório revisar as apólices para garantir que o benefício oferecido aos colaboradores não se transforme em uma armadilha legal e reputacional para a organização”, explica André de Barros Martins, SVP da Alper Consultoria em Benefícios e Seguros.

As Quatro Mudanças Chave que Afetam as Empresas:

1-Interpretação Restritiva e em Favor do Segurado: Qualquer ambiguidade contratual será resolvida em favor do beneficiário, com uma tendência de redução na recusa de sinistros.

2-Fim dos processos morosos nas Exclusões: Exclusões, como doenças preexistentes, só podem ser consideradas se não foram declaradas em questionários específicos na contratação. A recusa de sinistro deve ser motivada e registrada, sem possibilidade de inovar após a negativa formal.

3-Prazo Rígido para Liquidação: O prazo para liquidação do sinistro permanece em 30 dias. A grande novidade é que, se a seguradora não se manifestar neste prazo, perde o direito de negar a cobertura, garantindo previsibilidade e celeridade.

4- Estabilidade Contratual: A nova lei proíbe o cancelamento unilateral do contrato pela seguradora, exceto em situações muito específicas. Isso impede que empresas sejam surpreendidas por rescisões arbitrárias em momentos de alta sinistralidade.

“A inação é o maior risco. Empresas que insistem em contratos com redação genérica ou em desacordo com as novas obrigações estão assumindo um risco jurídico e reputacional que não vale a pena. O que era um benefício pode se transformar em um foco de litígio e multa.”, afirma Bruno Guaglianone, Diretor de Benefícios e Vida na Alper Seguros.

A Alper Seguros recomenda que as empresas avaliem e ajustem seus contratos imediatamente, buscando mitigar os riscos jurídicos e alinhando suas apólices ao novo padrão de transparência e proteção ao consumidor antes da vigência plena da lei.

⚖️ Nova Lei de Seguros: Antes e Depois

 

Tema

Antes – Legislação Dispersa

Depois – Lei nº 15.040/2024

Fonte Legal Principal

Disciplinado por um conjunto diverso de normas: Código Civil, decretos-leis e regulação da SUSEP.

É a primeira lei que regula de forma específica o contrato de seguro no Brasil (Cria um “microssistema” jurídico).

Interpretação de Cláusulas

Não havia dispositivo legal claro no Código Civil que determinasse a interpretação de cláusulas ambíguas sempre em favor do segurado/beneficiário.

A lei estabelece regras claras de interpretação, buscando reduzir a assimetria de informações e litígios.

Contrato Coletivo (Empresarial)

A empresa (Estipulante) era o intermediário crucial, responsável por contratar a apólice em benefício dos funcionários.

Estipulação – Vínculo Prévio: Admite-se como estipulante apenas quem tiver vínculo anterior e não securitário com o grupo. Caso contrário, o seguro será considerado individual.

Cancelamento Unilateral

Havia grande debate sobre a possibilidade de a seguradora cancelar unilateralmente o contrato coletivo, especialmente em casos de alta sinistralidade.

A nova lei proíbe a extinção unilateral pela seguradora, salvo se previsto em lei, conferindo maior estabilidade ao contrato.

Agravamento de Risco (Seguro de Vida/Pessoa)

A seguradora poderia negar a indenização alegando doença preexistente se o segurado tivesse omitido a informação.

Em seguros sobre a vida/integridade física, mesmo em caso de relevante agravamento do risco, a seguradora somente poderá cobrar a diferença de prêmio (não poderá cancelar).

Aceitação de Proposta

Regras de aceitação não eram unificadas ou claras, gerando incerteza.

Aceitação Tácita: A proposta é considerada aceita automaticamente em 25 dias, caso não haja negativa dentro deste período.

Liquidação de Sinistro

Prazos e regras de complementação documental eram mais flexíveis e, por vezes, alvo de contestações.

Mais Transparência e agilidade: a seguradora terá até 30 dias para analisar e pagar/recusar a cobertura, contados a partir do aviso de sinistro completo. A complementação de documentos suspende o prazo por no máximo duas vezes.

Papel do Segurado

Por vezes, passivo, prestando informações no momento da contratação e do sinistro.

O segurado passa a ter um papel mais ativo, com maior prontidão na comunicação de sinistro e transparência no caso de agravamento de risco.

Papel do Corretor

Atuação mais focada na intermediação da contratação.

O papel se torna ainda mais consultivo, exigindo a capacidade de interpretar e explicar cláusulas e monitorar a aderência às novas exigências.

FONTE: Loures Consultoria